DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em f… — AREsp AREsp 2952497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- 177/179), sustenta a parte embargante que: 4.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e no óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que o Embargante tratou de impugnar especificamente tais fundamentos nas seguintes passagens de suas razões recursais, as quais, se enfrentadas, são capazes de infirmar a conclusão adotada. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fls. 177/179), sustenta a parte embargante que:
4. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e no óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que o Embargante tratou de impugnar especificamente tais fundamentos nas seguintes passagens de suas razões recursais, as quais, se enfrentadas, são capazes de infirmar a conclusão adotada.
..
6. Ainda sobre a violação ao art. 1.022 do CPC, o Embargante seguiu dispondo em suas razões recursais sobre a necessidade de reforma da decisão de inadmissão do recurso especial (tópico III.c - fls. 146/148):
"Conforme se verifica, o agravo de instrumento interposto pela Agravante buscava (i) o reconhecimento de que os embargos de declaração opostos na origem seriam cabíveis, já que opostos contra decisão interlocutória, com conteúdo decisório, e que, por sua vez, não colocou fim ao processo, além de que, se o e. TJSP considerasse cabível (ii) requereu fosse apreciado o mérito do aludido recurso, com o seu consequente provimento para, reconhecendo o erro de premissa fática que inquinou a decisão embargada, afastar a contumácia declarada em relação à Agravada.
Assim, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela Agravante, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, embora tenha reconhecido que os embargos de declaração foram opostos contra uma decisão interlocutória na origem, ao apreciar o seu mérito, entendeu pela ausência de premissa fática equivocada ao se declarar a contumácia da Agravante.
Ao assim decidir, o v. Acórdão recorrido acabou violando o artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, já que se equivocou ao firmar entendimento quanto a suposta ausência de erro de premissa fática da decisão que declarou suposta contumácia da Agravante.
Especificamente com relação ao vício que inquinou a decisão embargada na origem, tem-se que restou reconhecido o seguinte pelo d. juízo a quo: "declaro a contumácia da executada que, citada, não pagou nem embargou".
A premissa fática equivocada, e que deveria ter sido reconhecida pelo e. TJSP ao julgar o agravo de instrumento e passar a analisar o mérito dos embargos de declaração opostos na origem, decorre do fato de que, citada, a agravante opôs,
[trecho intermediário suprimido]
à execução.
"A r. decisão de fls. 150 dos originais determinou a citação para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora.
Foi certificada a oposição de embargos à execução, com número de cnpj distinto (fls. 165 dos originais).
O ato ordinatório de fls. 166 dos originais determinou esclarecimentos sobre esse fato.
A executada informou que um dos números de cnpj é relativo à sede social e o outro à "matriz fiscal", mas que a empresa é a mesma (fls. 169/172 dos originais)." (g.n.)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.