DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA PIRES DE CAMPOS PEDRAZOLI à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2952476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA PIRES DE CAMPOS PEDRAZOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR PERITO JUDICIAL.
- DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELA AGRAVANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIA PIRES DE CAMPOS PEDRAZOLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA POR PERITO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO UNILATERAL PRODUZIDO PELA AGRAVANTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O LAUDO PERICIAL. GRATUIDADE QUE DEVE SER INDEFERIDA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à deficiência de fundamentação da decisão recorrida que não incluiu o valor da terra nua na avaliação do bem, tendo em vista que não enfrentou tal questão, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme dito supra, o perito utilizou somente a área construída como parâmetro para apurar o valor do imóvel.
Na impugnação da origem já houve tal contestação por parte da recorrente.
E ainda expressamente nas razões recursais os recorrentes indicaram os equívocos do expert por usar não considerar a área do terreno e tão somente a área construída:
..
Estabelece o caderno processual no 489, Parágrafo único, IV CPC que o julgador deve enfrentar todas as questões trazidas pelas partes, em especial as que podem levar a entendimento diverso do apresentado.
E este é o caso concreto onde o r. acórdão acabou por ignorar a questão central do recurso (que o perito avaliou o imóvel por metro quadrado construído e não incluiu em sua avaliação o metro quadro do terreno).
E o caso é de residência térrea e não de apartamento vertical o que implica dizer que é de suma relevância a mensuração do valor do terreno.
Assim deveria o Tribunal a quo ter se manifestado expressamente sobre a necessidade de avaliação do valor do terreno, o que deixou de fazer.
Desta maneira, por negativa de vigência do art. 489, IV CPC deve o r. acórdão ser cassado determinando-se o retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento apreciando o valor da terra nua (fls. 95-96).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.