DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉD… — AREsp AREsp 2952471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por A.
- C., representada por sua genitora, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a ré a custear o tratamento com o medicamento Somatropina, prescrito para reposição do hormônio do crescimento.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 20/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por A. P. C. S. D. C., representada por sua genitora, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a ré a custear o tratamento com o medicamento Somatropina, prescrito para reposição do hormônio do crescimento.
Sentença: julgou improcedente a demanda.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora, determinando que a UNIMED custeie integralmente o tratamento com o medicamento Somatropina e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SOMATROPINA. EMERGÊNCIA. REGISTRO NA ANVISA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RN 428/2017. CDC E CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR FIXADO EM 5 MIL REAIS. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1 - Trata-se de negativa de cobertura para hormônio do crescimento (Somatropina) prescrito para uso com brevidade a criança, tendo a médica registrado as implicações físicas e psicossociais do não uso do remédio, descrito como a única opção de tratamento no caso.
2 - Se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir ou vedar o acesso ao tratamento correspondente (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição do médico.
3 - O medicamento consta no rol da ANS, pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital. A isto se soma o entendimento do STJ de que há dever de cobertura quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente.
4 - Aplicáveis o CDC e as normas do Código Civil em matéria contratual (boa-fé objetiva e função social do contrato), além da garantia constitucional no que se refere à dignidade humana e ao direito à saúde.
5 - A recusa para o tratamento é conduta ilícita que expõe a segurada a situação de ainda maior vulnerabilidade e compromete o equilíbrio da relação contratual, daí decorrendo os danos morais, de natureza in re ipsa, a ensejar a correspondente indenização.
6 - Valor indenizatório fixado em 5 mil reais por se mostrar suficiente a atender as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.