ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Resultado indicado
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução lastreada em contrato de empréstimo consignado - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Embargante que alega não ter ocorrido o inadimplemento contratual, destacando a continuidade dos descontos das prestações mensais em sua folha de pagamento - Banco embargado que, todavia, esclareceu que a ausência de margem consignável suficiente, bem como de saldo em conta bancária, impossibilitou o desconto da prestação vencida em 04 de dezembro de 2020, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, comprovando documentalmente, ainda, os estornos dos descontos das suscitadas prestações mensais subsequentes - Inadimplemento contratual devidamente corroborado pelo embargado - Prosseguimento da ação executiva que se impõe - Sentença de procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A revisão da conclusão do tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELIZETE RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução lastreada em contrato de empréstimo consignado - Sentença de procedência - Insurgência do embargado - Embargante que alega não ter ocorrido o inadimplemento contratual, destacando a continuidade dos descontos das prestações mensais em sua folha de pagamento - Banco embargado que, todavia, esclareceu que a ausência de margem consignável suficiente, bem como de saldo em conta bancária, impossibilitou o desconto da prestação vencida em 04 de dezembro de 2020, circunstância que ocasionou o vencimento antecipado do contrato, comprovando documentalmente, ainda, os estornos dos descontos das suscitadas prestações mensais subsequentes - Inadimplemento contratual devidamente corroborado pelo embargado - Prosseguimento da ação executiva que se impõe - Sentença de procedência reformada para improcedência - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 283 - grifo no original)
Os embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
No mais, rever a conclusão do Tribunal local acerca do inadimplemento contratual da recorrente e da regularidade da cobrança que ensejou a execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.