ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena do réu para 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5847, 10633, 12334, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao Processo Penal, e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PHILIP KOBUCHI OLIVER JULIO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial .
A parte recorrente aduz , primeiramente, ofensa ao princípio da colegialidade. No mérito, alega ser cabível a fixação de regime prisional menos gravoso.
A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao Processo Penal, e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Primeiramente, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porque compete ao relator o não conhecimento do agravo em recurso especial (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
Isso posto, o pronunciamento judicial objeto deste agravo não conheceu do agravo em recurso especial pelas seguintes razões (fls. 3.437-3.439):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PHILIP KOBUCHI OLIVER JULIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 283 do STF e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 a 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão em regime inicial fechado e 12 dias-multa.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para readequar a pena do réu para 3 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão e 12 dias-multa.
No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, c, da CF, a defesa alegou nulidade absoluta da prova pericial. Requereu, ao final, a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial.
Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante renova o vício de não impugnar o óbice aplicado, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.853.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgRg no CC n. 207.407/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 11/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.