DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — AREsp AREsp 2952303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: ..
- A r. decisão embargada, ao aplicar as Súmulas 7 e 83, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que a discussão se limitaria à entrega da carta de citação a terceiro, no endereço do contribuinte, e a uma suposta desídia do embargante em manter seu cadastro atualizado.
- Ocorre que a decisão se omitiu sobre a tese central, exaustivamente demonstrada e comprovada desde as instâncias ordinárias e reiterada no recurso especial: a citação não foi apenas recebida por terceiro, ela foi enviada e entregue em ENDEREÇO ERRADO, em imóvel diverso, que não pertence e nunca pertenceu ao embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 5952, 10535, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
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A r. decisão embargada, ao aplicar as Súmulas 7 e 83, partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que a discussão se limitaria à entrega da carta de citação a terceiro, no endereço do contribuinte, e a uma suposta desídia do embargante em manter seu cadastro atualizado.
Ocorre que a decisão se omitiu sobre a tese central, exaustivamente demonstrada e comprovada desde as instâncias ordinárias e reiterada no recurso especial: a citação não foi apenas recebida por terceiro, ela foi enviada e entregue em ENDEREÇO ERRADO, em imóvel diverso, que não pertence e nunca pertenceu ao embargante.
A omissão é patente, pois a decisão não enfrentou a distinção crucial entre a entrega da citação no endereço correto do executado (ainda que a terceiro) e a entrega em endereço completamente diverso. A jurisprudência pacífica deste STJ, citada na própria decisão, exige, como requisito mínimo de validade, que a entrega ocorra "no respectivo endereço do devedor".
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A decisão embargada também se omitiu sobre o fato de que a celeuma não decorre de uma "alteração de domicílio" não comunicada pelo contribuinte, mas sim de um erro crasso e originário do próprio Fisco Municipal, que falhou em atualizar seu cadastro imobiliário para refletir o desmembramento dos imóveis, mantendo o endereço nº 518 atrelado a um sequencial cadastral que passou a ser indevidamente atribuído ao embargante.
A cobrança de IPTU é uma obrigação propter rem, vinculada à propriedade do imóvel. Portanto, a responsabilidade primária pela correta identificação do imóvel tributado, incluindo seu correto endereço para fins de comunicação, é do ente tributante, não sendo razoável transferir ao contribuinte o ônus por um erro cadastral que o próprio Município cometeu e perpetuou.
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A partir da omissão apontada (art. 1.022, II, CPC), exsurge uma clara contradição na aplicação dos óbices sumulares (art. 1.022, I, CPC)
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A resposta negativa se impõe. Ao deixar de analisar essa questão jurídica e enquadrar a discussão como mero reexame fático, a r. decisão incorreu em erro de julgamento.
Da mesma forma, a Súmula 83 é inaplicável, pois o acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Os precedentes que validam a citação recebida por terceiro partem da premissa inafastável de que a entrega ocorreu no endereço correto do devedor. No presente
[trecho intermediário suprimido]
contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.