DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA contra de… — AREsp AREsp 2952302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls.
- 421-431): "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Resultado indicado
Recurso improvido." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (e-STJ, fls. 421-431):
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
2. Não tendo a parte se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar a existência do contrato verbal celebrado entre as partes, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
3. Recurso improvido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 448-456).
Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido no que concerne à violação dos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, devendo ser reconhecido o prequestionamento ficto da matéria.
(b) artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, uma vez que a interpretação do negócio jurídico firmado entre as partes não foi realizada à luz do princípio da boa-fé contratual, eis que não foi reconhecido que o comportamento das partes e os pagamentos efetuados indicariam a necessidade de abatimento de despesas do preço final do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada com o intuito de compelir a ré a dar quitação ao negócio firmado entre as partes, em razão de acordo verbal em que se teria consignado a obrigação de abater, do preço do imóvel adquirido, a quantia de R$ 14.789,90 (catorze mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), alegadamente despendida pela autora com o pagamento de dívidas preexistentes ao ajuste.
Ao apreciar a controvérsia, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi comprovada a celebração do aludido acordo (e-STJ, fls. 377-379).
Mantendo a referida sentença, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ, fls. 421-431):
"A questão discutida nos autos, como se viu, se refere à suposta pactuação verbal na qual teria restado consignada a obrigação de abatimento, no preço total estabelecido em contrato de compra e venda de
[trecho intermediário suprimido]
à conclusão de que não teria havido contratação verbal, seria necessário proceder-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O óbice sumular também se aplica à alegação de que o não pagamento das comissões ocorreu em virtude do não recebimento dos valores das vendas respectivas, pois, segundo a Corte de origem, há prova documental de quitação de grande parte daquele crédito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 688.747/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.