ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço médico.
- A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço com base em laudo pericial conclusivo, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de majoração de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço médico.
2. A decisão recorrida reconheceu a falha na prestação de serviço com base em laudo pericial conclusivo, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de majoração de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido pela instância de origem, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4 . A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre a alegada violação ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
5. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:
"Ementa: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Falha na prestação de serviço dos réus por força de atecnia na introdução de cateter intravenoso, que teria ocasionado uma necrose na mão esquerda da criança autora e acarretado uma cicatriz permanente. Ajuizamento da ação em face do plano de saúde e do hospital. Cerceamento de defesa inocorrente. Preliminar rejeitada à inteligência do art. 370 e seu parágrafo único CPC. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a equipe médica responsável pelo atendimento do autor não observou a conduta técnica exigível na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor fixado anteriormente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.