ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2952265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEMI-IMPUTABILIDADE E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL E PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A SEMI-IMPUTABILIDADE E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MINORANTE RELATIVA À SEMI-IMPUTABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, consignou: (i) inexistir incompatibilidade entre a semi-imputabilidade e a qualificadora do motivo fútil; (ii) que a matéria encontra-se preclusa, diante da confirmação da condenação do réu pelo Tribunal do Júri, não tendo sido a indigitada alegação apresentada em momento oportuno (em sede de recurso em sentido estrito ou mesmo durante a Sessão Plenária, conforme se verifica da Ata de Sessão do Julgamento, às fls. 2400/2403) (e-STJ fls. 2501). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar o afastamento da qualificadora do motivo fútil, tendo em vista sua incompatibilidade com a semi-imputabilidade, nada falando acerca da preclusão. Assim, a falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
2. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador (AgRg no AREsp n. 2.643.570/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
3. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/2, tendo em vista que o laudo oficial atestou que o envolvido, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias apresentaram fundamentação expressa e idônea para motivação da perda do cargo público, ressaltando que a gravidade do crime praticado (homicídio qualificado) era de fato incompatível com o cargo de policial, bem como o apontamento do requisito objetivo, uma vez que a pena imposta coadunaria na perda do cargo, em atenção ao disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b" do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 984.791/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.493/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.