ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL.
- INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09586.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC e 397, 406 e 407 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença, envolvendo depósito judicial feito como pagamento e incidência de encargos moratórios após o depósito.
3. A Corte de origem concluiu que o depósito foi realizado como pagamento, sem restrição ao levantamento, com numerário à disposição do credor desde a data do depósito, distinguindo o Tema n. 677 do STJ e afastando encargos de mora no período posterior. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com incidência de juros e correção entre o depósito e o levantamento, à luz dos arts. 397, 406 e 407 do CC; (ii) saber se a satisfação do crédito e a quitação ocorrem apenas com o recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, conforme os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento adequado das teses, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (iv) saber se incide a tese do Tema n. 677 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 1.820.963/SP para impor encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, distinguindo depósito para
[trecho intermediário suprimido]
entendimento de que não houve depósito do valor integral do débito, mas apenas parcial, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 268.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
Conclui-se, portanto, que a controvérsia foi solucionada com base na realidade fática delineada pelo Tribunal de origem, sendo inviável, nesta instância, reexaminar os elementos probatórios que embasaram a conclusão adotada, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.