DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2952229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Superveniente homologação e adjudicação do certame que não implica perda superveniente do interesse de agir.
- Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
AGRAVO DE MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 629):
Ação mandamental. Licitação. Superveniente homologação e adjudicação do certame que não implica perda superveniente do interesse de agir. Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Mérito. Desnecessidade de apuração dos fatos descritos na inicial por outros meios de prova. Edital que exigia a apresentação de proposta comercial acompanhada de planilhas e memória de cálculo, com texto descritivo e demonstração dos custos (i) variável, (ii) com pessoal, (iii) por depreciação do capital e (iv) de administração, além do fluxo de caixa. Exigência não atendida pela empresa sagrada vencedora. Inobservância da regra que impede a adequada comprovação da exequibilidade da proposta de concessão e que prejudica os participantes que se ativeram aos ditames editalícios, o que macula a isonomia e viola demais princípios que orientam as licitações. Sentença reformada. Segurança concedida. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, além do dissídio jurisprudencial, o recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 48, II, da Lei 8.666/1993 (e-STJ, fls. 644-665).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de analisar os argumentos trazidos pelo recorrente nas contrarrazões de apelação.
Argumentou que a contrariedade ao art. 1º da Lei 12.016/2009 decorreu da utilização inadequada do mandado de segurança, pois a análise a respeito da exequibilidade da proposta vencedora demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o referido remédio constitucional.
Aduziu que a decisão colegiada impugnada infringiu o art. 48, II, da Lei 8.666/1993 ao desconsiderar que a Comissão Permanente de Licitação analisou e aprovou as planilhas apresentadas pela Viação SKS, bem como ao rejeitar a regra de que deve ser oportunizada a comprovação da exequibilidade da proposta vencedora antes de sua desclassificação.
Sem contrarrazões.
O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 725-730).
O recorrente interpõe agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 755-769).
Brevemente relatado, decido.
De início, o recurso especial não deve ser conhecido no que tange à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo de MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RE CURSAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. OFENSA AO ART. 48, II, DA LEI N. 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.