DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2952180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
- PROSPECTIVE OVERRULING OU EFEITOS PROSPECTIVOS DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9160, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO MARANHÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSPECTIVE OVERRULING OU EFEITOS PROSPECTIVOS DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
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Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 966, V, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando a ação rescisória é considerada incabível por ausência de pressupostos processuais, restringindo-se o exame, portanto, ao juízo de admissibilidade negativo, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido consignou não ser cabível ação rescisória, por não se verificar afronta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15), realizando juízo de admissibilidade negativo do instrumento autônomo de impugnação de decisão judicial. Todavia, em seu dispositivo, o decisum consignou a improcedência da ação rescisória, em juízo de mérito sobre o pedido de rescisão (fl. 548).
O juízo de admissibilidade, como o nome sugere, ocorre previamente ao exame do mérito processual, de modo que este último somente existirá se satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
No caso em apreço, a ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, ou seja, por violação manifesta à norma jurídica. Assim, superado o exame da admissibilidade da ação rescisória (ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 966, do CPC/15) o órgão jurisdicional passa a analisar o mérito da ação rescisória (in casu, a manifesta violação à norma jurídica).
Ocorre que a Corte Local concluiu pelo não cabimento do instrumento processual e julgou improcedente o pedido. É dizer, ao tempo em que entendeu não restar caracterizada hipótese de cabimento da ação rescisória, o órgão jurisdicional se pronunciou sobre o mérito processual - sobre o pedido propriamente dito.
Contudo, não sendo cabível a ação rescisória é o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito, já que o instrumento não é adequado à tutela do direito da parte, tampouco o provimento jurisdicional lhe trará algum benefício (fls. 549-550).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.