DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2952076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, I, 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AUSENTE, NO CASO, ÓBICE LEGAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA FRACIONADA E ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 90002, 7699, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 362-366).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 260):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
I. AUSENTE, NO CASO, ÓBICE LEGAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FORMA FRACIONADA E ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
II. ISSO NÃO IMPEDE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, AO SE DEPARAR COM NOVAS QUESTÕES, ADOTE MEDIDAS QUE ENTENDER PERTINENTES E NECESSÁRIAS À PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E DO BEM COMUM.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-305).
Nas razões do recurso especial (fls. 314-332), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 223, 489 § 1º, I, 505, 507 e 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia deduzidas nos embargos de declaração .
Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada .
Houve contrarrazões (fls. 343-359).
No agravo (fls. 378-388), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 394-408).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 258):
.. Ao contrário do entendimento exposto pela decisão do evento 16.1, na fundamentação dos acórdãos proferidos aos mencionados recursos (eventos 41.1 e 60.1), restou consignado que "o fracionamento do feito executivo é autorizado pela lei em situações específicas e justificadas - como a da espécie (..)" e que se estava diante da "(..) presença de condições fáticas e jurídicas para o julgamento parcial da liquidação e prosseguimento do feito como cumprimento de sentença da parcela incontroversa do débito (..)". Afastar a condição imposta na origem ao prosseguimento do feito executivo, naquela oportunidade, implicaria em reformatio in pejus, o que não é permitido.
Não obstante, insta notar, sem adentrar no exame da capacidade ou do poder de pagamento pela executada, que a agravada CEEE-G e interessada CEEE-T reconheceram como devido o montante de R$ 73.021.218,50 (setenta e três milhões, vinte e um mil, duzentos e dezoito reais e cinquenta
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.
2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.