ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2952033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952, 5992, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE PARCELAMENTOS COMO CAUSA INTERRUPTIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, com argumentação concreta e suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes.
2. No mérito, a Corte de origem fixou premissas fáticas quanto às datas de constituição dos créditos, ao ajuizamento da execução fiscal e à efetivação da citação, bem como reconheceu a ocorrência de parcelamentos sucessivos aptos a interromper a prescrição.
3. A desconstituição dessas premissas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 285-291).
Alega a parte agravante, em suma, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sustentando: (i) omissão do Tribunal de origem quanto à origem, forma e data dos alegados parcelamentos, bem como quanto à prova de pedido do contribuinte versus eventual parcelamento de ofício; (ii) insuficiência das telas do sistema SITAF para comprovar causa interruptiva da prescrição, por não registrarem pedido de parcelamento, citando precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; (iii) tratar-se de reenquadramento jurídico dos fatos, sem necessidade de revolver provas.
Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo à fl. 348.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, DJe de 12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.
5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.142.794/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Diante disso, verifico que a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.