DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO BAREA TORRES de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2952011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO BAREA TORRES de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível/remessa necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BAREA TORRES, no qual objetiva a concessão de ordem para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exoneração e da possibilidade de cumulação da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com os vencimentos do cargo público (fls.
- A segurança foi concedida para "declarar nula a exoneração do impetrante João Barea Torres, garantindo a ele a permanência e reintegração no emprego público do qual foi exonerado, com todos seus vencimentos e gratificações" (fls.
- O Tribunal Estadual, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente municipal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10226, 10241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO BAREA TORRES de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível/remessa necessária n. 1001327-89.2023.8.26.0637.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BAREA TORRES, no qual objetiva a concessão de ordem para o reconhecimento da nulidade do ato administrativo de exoneração e da possibilidade de cumulação da aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com os vencimentos do cargo público (fls. 1-47).
A segurança foi concedida para "declarar nula a exoneração do impetrante João Barea Torres, garantindo a ele a permanência e reintegração no emprego público do qual foi exonerado, com todos seus vencimentos e gratificações" (fls. 582-587).
O Tribunal Estadual, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, deu provimento ao recurso do ente municipal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 709-719):
Apelação. Servidor público municipal. Pretensão de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração no cargo público. Descabimento. Exoneração do autor que decorrera de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Inteligência do artigo 36, III, da Lei Complementar Municipal 140/2008. Precedentes deste Tribunal (TJSP) e do Supremo Tribunal Federal (tema 1.150). Aprovação em concurso público que é imprescindível. Sentença reformada. Recurso provido, portanto.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 933-944).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca dos seguintes temas (fls. 741-776):
(i) violação dos arts. 369 e 371 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou a existência de prova documental de ato administrativo que asseguraria o direito dos empregados públicos à continuidade do vínculo após a concessão de aposentadoria pelo RGPS;
(ii) a Lei Complementar Municipal n. 140/2008 (Estatuto do Servidor Público do Município de Tupã) não se aplicaria ao autor, tendo em vista que ele seria empregado público, e não servidor do regime estatutário;
(iii) violação dos arts. 37, inciso II, e 41, caput, da Constituição Federal, pois a legislação municipal teria equiparado o regime dos empregados públicos ao dos servidores estatutários, em dissonância com o Tema
[trecho intermediário suprimido]
recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM ALGUNS D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.