ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2952006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL.
- DECISÃO NÃO ENCERRADORA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO ENCERRADORA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Embora tenha havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado.
2. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 140-147).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 39-40):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO RÉU POR ENTENDER QUE O TÍTULO EXECUTIVO É PARCIALMENTE ILÍQUIDO, SENDO NECESSÁRIA A PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO RÉU EM QUE REQUER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COM EFEITO, A SENTENÇA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS NAS CONTAS DOS AUTORES, A SER ARBITRADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JÁ ADIMPLIDA PELO RÉU, COM QUITAÇÃO DADA PELOS AUTORES. MOSTRA-SE NECESSÁRIA A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DOS DANOS MATERIAIS. NÃO HÁ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, JÁ QUE AINDA HÁ DÉBITO REMANESCENTE A SER PAGO APÓS A LIQUIDAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 924 DO CPC. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TAMPOUCO SE MOSTRAM DEVIDOS, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DOS TEMAS REPETITIVOS 409 E 410 DO STJ, SÃO DERIVADOS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DA
[trecho intermediário suprimido]
necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese.
8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos.
(REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
Portanto, inviável a pretensão do recorrente, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inviável a majoração de honorários, pois não fixados na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.