ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices relativos a matéria constitucional, ausência de violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 9607, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices relativos a matéria constitucional, ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em ação revisional na fase de liquidação de sentença, que delimitou o objeto da liquidação, determinou a exibição de extratos e contratos faltantes, indeferiu comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos e aplicou multa por embargos de declaração. O valor da causa foi fixado em R$ 30.000,00.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática que conheceu em parte o agravo de instrumento e lhe negou provimento, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de omissão ou obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão e obscuridade na análise das provas e na ausência de prequestionamento; (ii) saber se a negativa de exibição de comprovantes de liberação, relação de pagamentos e demonstrativos analíticos afrontou os arts. 6, 371 e 378 do CPC; (iii) saber se havia interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC quanto aos documentos e à multa; (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada à luz dos arts. 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é indevida por ausência de caráter protelatório; e (vi) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual apreciou adequadamente a matéria e afastou omissão ou obscuridade.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF nas alegações fundadas nos arts. 6, 371, 378 e 996 do CPC, por ausência de prequestionamento
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, diante do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com intuito protelatório, atraindo a aplicação da multa processual, porquanto a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.
Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé e multa protelatória, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, em razão do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.