DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2951862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
- JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8939, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 92-94).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 61-62):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 . Resta prejudicado agravo interno tendente à integração da decisão que indeferiu pedido liminar em sede de agravo de instrumento, considerando que o mérito do recurso será apreciado na mesma Sessão de Julgamento.
MÉRITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DE IRDR. CABIMENTO. MATÉRIA ATINENTE A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737. RECURSO IMPROVIDO.
2. Verifica-se que a presente lide gira em torno de uma possível inexistência contratual de serviço denominado ""CAPITALIZAÇÃO", inclusive afirmando a autora que não contratou serviço junto ao requerido, que por sua vez passou a promover descontos indevidos em sua conta.
3. A "vexata quaestio" devolvida ao exame desta Corte Revisora é singela, de modo que deve ser improvido o recurso, uma vez que restou evidente que a matéria versada se mostra afetada pelo IRDR 0001526-43.2022.8.27.2737, sendo cabível a suspensão do processo originário. Denota-se que o referido incidente busca uniformizar teses acerca de contratos bancários abrangendo as seguintes controvérsias a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
4. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 69-74), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 322, 492 e 976, I, do CPC, porque (fls. 71-72):
.. aqui não se discute a assinatura de empréstimo consignado, mas sim serviço nominado "CAPITALIZAÇÃO R$20,00", descontado pela
[trecho intermediário suprimido]
unicamente de direito" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de divergência da causa de pedir quanto ao IRDR.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 322 e 492 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Por fim, parte alega genericamente violação dos arts. 6º, III, e 39, V, do CDC e 876 do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursa l, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.