ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão, inexistindo violação aos arts.
- A preclusão consumativa e temporal foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base no art.
Resultado indicado
NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582, 10677
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e omissão, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A preclusão consumativa e temporal foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com base no art. 223 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte foi intimada para se manifestar sobre os cálculos e não suscitou a questão relativa à comissão de permanência no momento processual adequado. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAF DEOLA & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO E MANTEVE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PELA TABELA DA CGJ-TJ/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE AGRAVANTE. NOVA INSURGÊNCIA DESTA.
ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. TESE REJEITADA. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. TENTATIVA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE
[trecho intermediário suprimido]
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.412.119/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.