DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVALDO CORREIA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2951833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVALDO CORREIA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- 14.126/21, no que concerne a não ocorrência da renúncia tácita, visto que esta deve ser interpretada de forma restritiva, sendo necessária manifestação expressa e inequívoca da parte quanto ao direito renunciado, e o acordo celebrado em outro processo refere-se a benefício diverso, não abrangendo os pedidos formulados nesta demanda, os quais já haviam sido objeto de sentença parcialmente procedente e transitada em julgado.
- Argumenta: No presente caso, o presente recurso tem como fundamento no arL 105, III. "a" e "c", da Constituição da República, uma vez que o acórdão proferido pelo TJMG contraria os arts.
Resultado indicado
O fato gerador da presente ação é a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorrido em 18/02/2013, enquanto que o fato gerador do benefício concedido nos autos da ação de n. [trecho intermediário suprimido] nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 6101
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EVALDO CORREIA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA JULGADA - ACORDO FIRMADO EM DEMANDA PROPOSTA POSTERIORMENTE - RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - MESMO FATO GERADOR - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E TRÂNSITO EM JULGADO-EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - HAVENDO RENÚNCIA, EM OUTRA DEMANDA, SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO QUE DEU ORIGEM À AÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 114 do CC, aos arts. 42, 59, 86 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1º da Lei Federal n. 14.126/21, no que concerne a não ocorrência da renúncia tácita, visto que esta deve ser interpretada de forma restritiva, sendo necessária manifestação expressa e inequívoca da parte quanto ao direito renunciado, e o acordo celebrado em outro processo refere-se a benefício diverso, não abrangendo os pedidos formulados nesta demanda, os quais já haviam sido objeto de sentença parcialmente procedente e transitada em julgado. Argumenta:
No presente caso, o presente recurso tem como fundamento no arL 105, III. "a" e "c", da Constituição da República, uma vez que o acórdão proferido pelo TJMG contraria os arts. 42, 86 e 59 da Lei n. 8.213/91, bem como o art. 1º da Lei Federal n. 14.126/21, bem como a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Superior que entendeu em outras situações que cegueira monocular comprova incapacidade laboral, ainda que mínima, consoante será demonstrado a seguir.
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Como já salientado, o recorrente havia ajuizado uma ação de restabelecimento de benefício por incapacidade acidentário cessado em 18/02/2013 e nestes autos se discutia, em recurso de apelação, acerca do valor do benefício e do pagamento das verbas retroativas, enquanto que o acordo entabulado nos autos- do processo n. 1000102-05.2018.4.01.3817, dizia-se acerca dos fatos e fundamentos jurídicos do benefício cessado posteriormente, em 05/09/2018.
O fato gerador da presente ação é a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário ocorrido em 18/02/2013, enquanto que o fato gerador do benefício concedido nos autos da ação de n.
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.