DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A — AREsp AREsp 2951767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- ATROPELAMENTO QUE PROVOCOU A MORTE DE COMPANHEIRO, FILHO E IRMÃO DOS AUTORES.
- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14911, 10439, 10433, 14910
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 710-711):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PASSAGEM CLANDESTINA EM VIA FÉRREA. ATROPELAMENTO QUE PROVOCOU A MORTE DE COMPANHEIRO, FILHO E IRMÃO DOS AUTORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E DE FISCALIZAÇÃO DA MALHA FERROVIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. EMPRESA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO QUE DEVE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES DURANTE A PASSAGEM DOS TRENS COM A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE MUROS QUE IMPEÇAM O ACESSO DAS PESSOAS A LOCAIS PERIGOSOS. DANO MORAL QUE SE CONSUMA IN RE IPSA. REPERCUSSÃO DE FORMA DIFERENCIADA PARA CADA ENTE FAMILIAR. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER GRADUADA CONFORME GRAU DE PARENTESCO, SENDO RAZOÁVEL SUA FIXAÇÃO EM R$ 40.000,00 PARA A COMPANHEIRA E PARA MÃE DA VÍTIMA E EM R$ 5.000,00 PARA OS IRMÃOS. JÁ CONTABILIZADO O FATOR REDUTOR DECORRENTE DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO QUE SE PRESUMEM, DEVENDO SER RESSARCIDAS À 4ª AUTORA PELA METADE, TAMBÉM EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO À COMPANHEIRA E À MÃE DA VÍTIMA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VÍTIMA EXERCESSE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA, OU MESMO MENÇÃO ACERCA DE COMO A VÍTIMA PROVIA SEU SUSTENTO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL QUE, POR CONSEQUÊNCIA, TAMBÉM NÃO SE ACOLHE, JÁ QUE SERVIRIA PARA GARANTIR O PAGAMENTO DAS PENSÕES, CASO FIXADAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 748-756).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 86, 489, II, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 945 do Código Civil; à Súmula n. 97/TJRJ; e à Súmula n. 362/STJ (e-STJ, fls. 759-784).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489, II, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da culpa concorrente ao
[trecho intermediário suprimido]
pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E À VÍTIMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.