ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2951730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a segunda fase da ação de exigir contas até o julgamento de ação declaratória sobre a titularidade do crédito oriundo de demanda contra a SABESP, cujo valor da causa é de R$ 10.000,00.
3. A Corte estadual deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a suspensão e determinar o prosseguimento da segunda fase da ação de exigir contas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a alteração, pelo STJ, do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa apta a suspender processo (art. 313, V, a, do CPC), na segunda fase da ação de exigir contas, diante da existência de ação declaratória sobre a titularidade do crédito, sem que tal providência demande o reexame de matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de premissas fáticas e do acervo probatório fixados pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal exige reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 174-183.
O
[trecho intermediário suprimido]
que se falar na existência de processo em curso, quando surgiu o feito "que deverá ser suspenso".
Portanto, a conclusão que se impõe é a de que, respeitado o entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, razão não há para que se aguarde o julgamento da ação declaratória.
Tampouco pode deixar de ser considerado que, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2269459-08.2022.8.26.0000, esta C. Câmara já havia se pronunciado acerca da legitimidade da empresa Saliba para a ação de prestação de contas.
Como visto, o Tribunal a quo examinou a controvérsia em fundamentos fático-probatórios e processuais próprios.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o ó bice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.