DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2951691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- CONTRATAÇÃO PREGARIA DE ODONTOLOGOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
- PRETERIÇÃO ARBITRARIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PREGARIA DE ODONTOLOGOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRARIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEACÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 837.311 RG/PI (TEMA 784/STF), DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA POR COMPORTAMENTO TÁCITO OU EXPRESSO AO PODER PÚBLICO CAPAZ DE REVELAR A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, MAS SIM EM CFIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO DISPUTADO. 2. A SITUAÇÃO DA APELADA SE AMOLDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO PRETÓRIO EXCELSO, CONSIDERANDO QUE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, EM CARÁTER PRECÁRIO, INCLUSIVE ODONTÓLOGOS, OU SEJA, A MESMA FUNÇÃO PARA A QUAL FOI APROVADA. 3. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E INDEVIDA DE ODONTÓLOGOS PARA ATENDER NECESSIDADE PERMANENTE, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS, RESTA EVIDENCIADO O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NO CARGO PÚBLICO DISPUTADO. APELO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, V, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por invocar precedentes sem demonstração de aplicabilidade ao caso concreto, ferindo o dever de fundamentação das decisões judiciais. Traz a seguinte argumentação:
Violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC: o acórdão deve ser modificado porque o Tribunal a quo se limitou a invocar uma série de precedentes, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, como depreende da mera leitura do julgado;
Nesse viés, deixou de proceder ao correto enquadramento do caso aos precedentes obrigatórios de amparo.
Em suma, o aresto objurgado viola frontalmente a lei federal, daí por que o município de Camaçari requer a reforma da decisão.
A rigor, várias passagens do julgado impugnado são fórmulas
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.