DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2951663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL - PRESCÍNDIVEL - LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE.
- O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se imediatamente após o término do prazo de 15 dias concedido para que o executado efetue o pagamento da dívida.
- Hipótese em que a impugnação foi apresentada intempestivamente.
- Sendo os cálculos de simples elaboração, não há necessidade de produção de prova pericial.
Resultado indicado
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se imediatamente após o término do prazo de 15 dias concedido para que o executado efetue o pagamento da dívida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - PROVA PERICIAL - PRESCÍNDIVEL - LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA - POSSIBILIDADE.
1. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se imediatamente após o término do prazo de 15 dias concedido para que o executado efetue o pagamento da dívida.
2. Hipótese em que a impugnação foi apresentada intempestivamente.
3. Sendo os cálculos de simples elaboração, não há necessidade de produção de prova pericial.
3. Não há óbice ao levantamento, pelo credor, de quantia considerada incontroversa.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI; 494, I; 1022, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido conhecida, pois tinha como objetivo a correção de erros materiais e de cálculo.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que a impugnação de sentença visava à correção de inexatidões relativas ao cálculo. A respeito dos cálculos, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 834):
O agravante se manifestou nos autos durante todo o iter processual, ademais, também foi intimado do edital do leilão, conforme ordem 34.
À ordem 48 o magistrado a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a arrematação do bem.
Somente o agravado se manifestou à ordem 49.
À ordem 66 o agravado apresentou a atualização dos cálculos referente ao cumprimento sentença debitando a quantia do imóvel leiloado e requereu ".. a redução a termo da penhora de 50% dos direitos do bem descrito na matricula 879 do SRI de Guaxupé e compromisso de compra e venda em anexo, bem como a anotação na matricula, a fim de evitar eventual fraude e publicidade a terceiros".
O agravante somente veio a se manifestar à ordem 105, quando já preclusa a discussão sobre os valores devidos ao agravado, assim como sobre o pedido de penhora do imóvel no percentual de 50%.
Vê-se que a manifestação do agravante é intempestiva estando acobertada pela preclusão.
Indo a diante, verifica-se que não há necessidade de produção de prova pericial para se apurar o valor atualizado do cumprimento de sentença, uma vez que os cálculos são de simples elaboração.
O agravado, à ordem 66, apresentou atualização da quantia com incidência de juros, multa, honorários e deduzindo o valor do bem leiloado. Logo, cálculos de simples elaboração e conferência.
Diante dessas considerações, não há como se admitir, em recurso especial, que houve erro material quanto aos cálculos. A pretensão é de reexame de prova, o que faz aplicável a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.