DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- Se a impugnação ao cumprimento de sentença estiver arrimada na alegação de excesso, não basta ao impugnante afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 409-413, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.
Se a impugnação ao cumprimento de sentença estiver arrimada na alegação de excesso, não basta ao impugnante afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 433-437, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 440-458, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.013 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a metodologia de cálculo utilizada pelo contador judicial; a aplicação da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito, desconsiderando o pagamento parcial; e nem considerou o parecer técnico que demonstrou o erro de cálculo.
b) 523, §2º, do CPC, ao argumento de que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% foram indevidamente aplicados sobre o valor total do débito, sem considerar o pagamento parcial já efetuado. O artigo 523, §2º, do CPC determina que essas penalidades devem incidir apenas sobre o saldo remanescente do débito após o pagamento parcial.
c) 371 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal local não indicou de que forma as provas técnicas apresentadas foram apreciadas, nem as razões de sua eventual desconsideração, violando a exigência de fundamentação plena e adequada.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 726-731, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação ao artigo 489 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a metodologia de cálculo utilizada pelo contador judicial; a aplicação da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito, desconsiderando o pagamento parcial; e nem considerou o parecer técnico que demonstrou o erro de cálculo.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 409-413, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Em
[trecho intermediário suprimido]
a prerrogativa prevista no artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50. (REsp 1261856/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Desta forma, a Corte estadual, ao afastar a aplicação do art. 523 do CPC, diante da ausência de pagamento da dívida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. I ncide o teor da Súmula 83/STJ, cujo enunciado impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, alterar a premissa estabelecida no acórdão recorrido, de que não houve o pagamento do débito pela ora recorrente, implica em examinar o conjunto fático-probatório dos autos, tarefa inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.