ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2951593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa em virtude da interposição prévia de embargos de declaração opostos à mesma decisão.
- A discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial subsequente em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial ao fundamento de preclusão consumativa em virtude da interposição prévia de embargos de declaração opostos à mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial subsequente em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que, quando a parte interpõe dois recursos contra o mesmo decisum, apenas o primeiro pode ser conhecido, em aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
4. A oposição de embargos de declaração, ainda que com intuito de prequestionamento, atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial subsequente.
5. Admitir solução diversa implicaria esvaziar o princípio da unicidade recursal, que visa assegurar a estabilidade e a segurança processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, ainda que um deles seja embargos de declaração para prequestionamento, atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.062.892/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.851.608/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/08/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno l interposto por LAUÃ GUILHERME DA SILVA FELIX contra a decisão da Presidência (fl. 729) que não conheceu do recurso especial ao fundamento de que teria havido preclusão consumativa em virtude da interposição prévia de embargos de declaração opostos à mesma decisão.
O agravante alega, em síntese, que o recurso especial foi manejado com fundamento no artigo 105, inciso
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/08/2025.)
A exceção a essa regra ocorre quando se trata da interposição concomitante de recursos especial e extraordinário pela mesma parte, situação que não se amolda ao presente caso.
Na hipótese, o agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, ambos dirigidos contra a mesma decisão. Ainda que os aclaratórios tenham sido manejados com o intuito de prequestionamento, a duplicidade de recursos atrai a incidência da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso interposto.
Admitir solução diversa implicaria esvaziar a própria razão de ser do princípio da unicidade recursal, que visa assegurar a estabilidade e a segurança processual, evitando a multiplicidade de impugnações contra um único pronunciamento judicial.
Diante disso, correta a decisão agravada ao concluir pelo não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.