DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por VALE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl.
- 941, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS DOS AUTORES - PAGAMENTO PARCIAL - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 12468, 899, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VALE S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 941, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - BARRAGEM EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PAGAMENTO EMERGENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DOIS DOS AUTORES - PAGAMENTO PARCIAL - DANO MATERIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - RESSARCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O alegado término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) implica apenas no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. Logo, não há que se falar em coisa julgada.
II - Comprovada a residência, por meio de documentos elencados no rol taxativo do acordo, de dois dos autores em local contemplado pelo TAP, estes fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas relacionadas ao auxílio emergencial.
III - Os honorários advocatícios contratuais despendidos pela parte não são passíveis de ressarcimento a título de dano material, qualquer que seja o desfecho da demanda.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 904-906, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 918-926, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos 489 II, 485, V, §3º, 503, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, alegando o seguinte disposto: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a quitação das obrigações e a responsabilidade pelo fornecimento de cadastro; ii) que a ocorrência de coisa julgada exclui a responsabilidade quanto ao pagamento do Termo de Acordo Preliminar.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 941-943, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 955-960, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 1022-1029, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação aos artigos 489, II e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, não assiste razão à agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada
[trecho intermediário suprimido]
à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, inafastável a aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem em favor da parte recorrida, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.