DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em f… — AREsp AREsp 2951460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO.
- TODAVIA, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS DA AGRAVADA NO CÁLCULO.
Resultado indicado
489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo as alegadas omissão e falta de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAMARGO ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO. METODOLOGIA QUE APUROU O LUCRO OPERACIONAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. PRECEDENTES. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PLANO DE NEGÓCIOS DA AGRAVADA NO CÁLCULO. DECISÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (fl. 929)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; arts. 402 e 403 do Código Civil, sustentando, em síntese, ocorrência de omissão no acórdão estadual e inviabilidade de apuração dos prejuízos com base no lucro líquido.
Apresentada contrarrazões às fls. 986-995.
É o relatório.
De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo as alegadas omissão e falta de fundamentação.
Ademais, o eg. Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de nova elaboração do laudo pericial, nos seguintes termos:
"Nesse sentido, embora o laudo pericial tenha sido elaborado de forma detalhada e fundamentada, o que se colhe de sua conclusão é que o Expert utilizou metodologia ("NOPAT") que apura o lucro operacional, não o líquido. Assim aduziu o perito: "Diante das especificidades da empresa (existência de despesas financeiras em valor significativo e aproveitamento de créditos tributários IR Diferido) o Lucro Líquido não representaria o ganho operacional esperado com a ampliação das operações.".
Não obstante, os lucros cessantes têm por finalidade fazer com que a parte lesada não fique em situação nem melhor nem pior do que aquela em que estaria se não fosse o evento danoso, daí a necessidade de corresponderem ao lucro líquido da empresa, depois de deduzidos os custos, sejam as despesas operacionais e os tributos, sejam as despesas financeiras - estas desconsideradas pelo expert em seu cálculo. Essa é a interpretação que a doutrina e jurisprudência dá ao termo lucro cessante, de modo que nesse aspecto tem razão o recorrente.
(..)
Com relação ao incremento da receita baseado no Plano de Negócios da Agravada, entendo que os argumentos do recorrente não são capazes de afastar a sua utilização, que foi devidamente justificada tecnicamente pelo Perito, o qual não apontou serem as projeções exorbitantes ou implausíveis, isto é, a projeção verificada no plano de negócios não ultrapassa o limite da razoabilidade.
Portanto, necessário o refazimento dos cálculos para apuração do lucro líquido, nos termos alhures, sendo permitida a utilização do plano de negócios da agravada." (fl. 938-941)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.