DECISÃO Trata-se de agravo de GREEN PARK INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 2951427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de GREEN PARK INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fls.
- RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de GREEN PARK INCORPORADORA SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), assim ementado (fls. 217-218):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IPTU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência em ação de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores pagos e nulidade de cláusula contratual. A apelante requer: (i) a aplicação do percentual de retenção de 25%, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsão contratual; (ii) indenização pelo período de fruição do imóvel, com base na Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; (iii) a atribuição do pagamento do IPTU ao comprador até o trânsito em julgado da decisão; e (iv) a exclusão de sua condenação em honorários sucumbenciais, sob o princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há quatro questões em discussão: (i) definir o percentual de retenção aplicável em caso de rescisão contratual; (ii) verificar a possibilidade de indenização pela fruição do imóvel; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento do IPTU durante a vigência do contrato e após a citação; (iv) estabelecer a distribuição dos honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A aplicação do percentual de retenção deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, conforme entendimento do STJ, variando entre 10% e 25%, a depender das peculiaridades do caso concreto. No caso, o juiz de primeiro grau considerou excessivo o percentual de 25% pactuado, fixando a retenção em 10% sobre os valores pagos, decisão mantida pelo colegiado.
4) A indenização pela fruição do imóvel, com base no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, é inaplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018 (Distrato), em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Ademais, por se tratar de lote não edificado, não há comprovação de fruição econômica que justifique a indenização.
5) A obrigação do comprador pelo pagamento do IPTU inicia-se com a posse e deve ser mantida até a citação, momento em que o vendedor foi formalmente cientificado da intenção de rescisão contratual. Após a citação, a responsabilidade pelo IPTU recai
[trecho intermediário suprimido]
do contrato.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.578/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023, g.n.)
Por conseguinte, verifica-se que a conclusão assentada no acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.