DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NOVROTH contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2951420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NOVROTH contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
- Apelação interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRE NOVROTH contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fl. 235):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO SALARIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da autora. O recorrente alega que a redução de sua remuneração em 70%, decorrente da perda de cargo que ocupava, configura fato imprevisível, apto a justificar a revisão ou extinção do contrato, ou ao menos a exclusão dos juros de mora e da multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a redução salarial do recorrente configura fato imprevisível e extraordinário, justificando a aplicação da teoria da imprevisão para revisar ou extinguir o contrato; e (ii) verificar a possibilidade de exclusão dos encargos de mora e da multa contratual em razão da mencionada redução salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A redução salarial, ainda que significativa, não configura fato extraordinário ou imprevisível, pois se insere no risco ordinário da vida profissional. O desemprego ou perda de remuneração não são suficientes para atrair a aplicação da teoria da imprevisão, conforme precedentes jurisprudenciais.
4. O inadimplemento contratual confessado pelo recorrente inviabiliza a exclusão dos encargos moratórios e da multa contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, violação dos seguintes artigos:
a) 317 do CC, porquanto a redução salarial abrupta e unilateral do agravante, sem alteração proporcional da jornada de trabalho, configura fato imprevisível e extraordinário;
b) 478 do CC, visto que a alteração das condições financeiras do agravante inviabiliza o adimplemento do contrato;
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a aplicação da teoria da imprevisão.
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.
3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.514.093/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.