ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2951419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados.
- Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai também a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARIA APARECIDA FIRMINO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Autora vítima de acidente de trânsito causado por ônibus conduzido por preposto da empresa ré enquanto trafegava na garupa de uma motocicleta. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de pensão mensal; e, indenizações por danos estéticos e morais. Respeitável sentença de extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. Julgado considerou acordos extrajudiciais firmados entre as partes. Recurso da autora. Apelante diz que os termos de quitação devem ser interpretados de forma restritiva; e, que tais documentos são eficazes quanto aos valores a que se referem, sem impedir que sejam pleiteados valores complementares. Assevera que a demanda está embasada na pretensão de realização de perícia para apuração da extensão dos danos; e, que a apuração unilateral que embasou os acordos extrajudiciais não oportunizou o contraditório. Acordos celebrados entre as partes referentes a indenização pelo acidente; e, reembolso de medicamentos. Termos em que a autora deu plena, geral, integral, irrestrita e irrevogável quitação a qualquer fato relacionado ao evento. Partes que podem prevenir ou terminar o litígio através de concessões
[trecho intermediário suprimido]
ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. º 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
(..)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,
julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.