DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA BENEDITA VIEIRA DA SILVA contra dec… — AREsp AREsp 2951387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA BENEDITA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
- Ação: declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta pela agravante em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, com vício de consentimento e falha no dever de informação.
- 380) Embargos de Declaração: não foram opostos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por KATIA BENEDITA VIEIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais proposta pela agravante em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, com vício de consentimento e falha no dever de informação.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência, nos termos da seguinte ementa:
CONTRATO BANCÁRIO Ação declaratória de nulidade de cartão RCC c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de vício de consentimento Erro na contração - Inexistência Prova regular da contratação do cartão de crédito Transferência de valores para a conta de titularidade da autora - Informações claras acerca dos termos contratuais Observados os princípios da transparência e da informação - Dano moral inocorrente Improcedência mantida Recurso não provido. (e-STJ fls. 380)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47, 51, IV, e 52 do CDC, em síntese, por: (i) afronta ao dever de informação e à transparência (arts. 4º, 6º, III e 52 do CDC) ante a ausência de informações claras sobre taxas, encargos e natureza da contratação; (ii) interpretação contratual desfavorável ao consumidor (arts. 4º e 47 do CDC); (iii) validação de cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC); e (iv) desconsideração de prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, 6º, III, 39, I, 47 e 51, IV, do CDC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pela agravante, no que se refere à alegada violação do art. 52 do CDC e ao dever de informação e transparência, concluiu o seguinte:
Ausente, ainda, a alegada violação aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
o valor da causa (e-STJ fls. 388) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.