DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERRALHERIA BOM JESUS LTDA., contra inad… — AREsp AREsp 2951360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERRALHERIA BOM JESUS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1 - A exceção de pré-executividade é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser reconhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do E.
- STJ, 2 - Hipótese em que a excipiente requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
- 3 - Matéria que requer dilação probatória é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade. (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036, 5922, 6060, 6068, 12947, 13237, 9098, 6045, 5945, 6017, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERRALHERIA BOM JESUS LTDA., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 111-128):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1 - A exceção de pré-executividade é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser reconhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do E. STJ, 2 - Hipótese em que a excipiente requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3 - Matéria que requer dilação probatória é inadmissível na via estreita da exceção de pré-executividade. (fl. 128)
Em seu recurso especial, às fls. 132-141, a recorrente alega violação ao art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. Sustenta, em síntese, que as CDAs são nulas, pois "as verbas em discussão (vale-transporte, aviso prévio indenizado, valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento, auxílio-maternidade, folgas não gozadas, vale-refeição e plano de saúde) não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois possuem natureza indenizatória e não remuneratória", o que seria ilegal e insconstitucional (fl. 140).
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para sejam desconstituídas as CDAs.
A recorrida apresentou contrarrazões, às fls. 150-151, pelo não provimento do recurso especial.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 170-171, nos seguintes termos, in verbis:
O acórdão recorrido consignou que a exceção de pré-executividade só é cabível para arguição de matéria que possa ser comprovada de plano, porquanto na execução não é permitida a dilação probatória. No caso, as matérias em debate, por demandar dilação probatória, evidencia a inadequação da via eleita.
Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
2. No caso, a questão acerca da exclusão do ICMS da base de
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO C OMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.