DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANS INDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA à decisã… — AREsp AREsp 2951300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANS INDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A Recorrente juntou, em cumprimento à determinação do Relator, procuração devidamente assinada em nome da pessoa jurídica da Embargante.
- A assinatura aposta no instrumento é de IVANILDO FERNANDES DA SILVA, conforme expressamente reconhecido em diversos documentos oficiais acostados aos autos e, principalmente, conforme consta no último contrato social da empresa, documento esse que atribui a ele a titularidade exclusiva da EIRELI, nos termos do artigo 980-A do Código Civil, senão vejamos: ..
- A titularidade da EIRELI dispensa qualquer comprovação adicional de poderes, já que o titular é o único representante legal da empresa, ex vi do artigo 44, inciso VI, e artigo 980-A, §1º, ambos do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TRANS INDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA à decisão de fls. 151/152, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A Recorrente juntou, em cumprimento à determinação do Relator, procuração devidamente assinada em nome da pessoa jurídica da Embargante.
A assinatura aposta no instrumento é de IVANILDO FERNANDES DA SILVA, conforme expressamente reconhecido em diversos documentos oficiais acostados aos autos e, principalmente, conforme consta no último contrato social da empresa, documento esse que atribui a ele a titularidade exclusiva da EIRELI, nos termos do artigo 980-A do Código Civil, senão vejamos:
..
A titularidade da EIRELI dispensa qualquer comprovação adicional de poderes, já que o titular é o único representante legal da empresa, ex vi do artigo 44, inciso VI, e artigo 980-A, §1º, ambos do Código Civil.
A omissão apontada reside, assim, no fato de que o juízo de admissibilidade desconsiderou a legitimidade para representar a pessoa jurídica Recorrente.
Portanto, a representação processual não é apenas regular, mas está completamente demonstrada nos autos, de modo que o fundamento utilizado para a inadmissão do Recurso Especial não subsiste (fls. 157/159).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Paulo Henrique Tavares.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.