DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Palmas contra decisão que não admitiu recurso esp… — AREsp AREsp 2951217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Palmas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E INGERÊNCIA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Palmas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 365/366):
RECURSO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E INGERÊNCIA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO DE FOMENTO MUNICIPAL (BANCO DO POVO). CERTEZA E LIQUIDEZ INEXISTENTE. NULIDADE DA CDA EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980, ao argumento de que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que contratos de empréstimos se amoldam ao conceito de crédito não tributário, pois não pretende o ente público o questionamento das cláusulas do pacto, mas apenas o pagamento de todas as parcelas vencidas. Acrescenta que o título assinado pelo devedor e por duas testemunhas é certo, líquido e exigível, configurando o crédito. Para tanto, aduz que "o contrato de empréstimo, aos moldes do apresentado, se enquadra ao conceito de crédito não tributário em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade, logo, a ele pode ser aplicada a cobrança pelo rito de execuções fiscais" (fl. 384);
II - art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, afirmando que a dívida executada é considerada não tributária por decorrer de contrato de empréstimo, conforme o art. 2º da Lei n. 6.830/1980 e art. 39 da Lei n. 4.320/1964, alterada pelo Decreto-Lei n. 1.735/1979. Aduz, ainda, que uma vez inadimplido o contrato, a parte que sofreu a inadimplência tem direito à cobrança dos valores. Quanto ao tema, sustenta que "a jurisprudência é pacífica no sentido de que, configurado o inadimplemento, o ente público titular do crédito está autorizado a inscrevê-lo em dívida ativa" (fl. 429).
Conclui, então, que "A CDAM que instrui os autos, relativo ao não pagamento de empréstimo pactuado junto ao Banco do Povo firmado por meio de CONTRATO celebrado entre as partes, apresenta todos os requisitos legais para sua validade, permitindo a correta identificação do devedor, do objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórios) e os respectivos fundamentos legais. A propósito, não há que se
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.