DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2951093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JOÃO CARLOS CARVALHO CORREA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl.
- 198. - Os documentos acostados são suficientes para justificar a cobrança da monta pretendida, face à comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOÃO CARLOS CARVALHO CORREA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fl. 244-248, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO - INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR - INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA - RECONHECIMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- O réu foi devidamente intimado a se manifestar quanto a petição inicial e apresentar sua defesa, no entanto deixou transcorrer o prazo sem apresentar a contestação, como consta na certidão de fls. 198.
- Os documentos acostados são suficientes para justificar a cobrança da monta pretendida, face à comprovação quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 325-328, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 253-269, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 9º, 10, 334, §5º, e 330, II, do CPC e 5º, LV, da CF, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois a parte contrária, mesmo tendo manifestado desinteresse, compareceu à audiência de conciliação, impedindo a recorrente de exercer seu direito de defesa e contestação, resultando no reconhecimento indevido da sua revelia.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 285-297, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. A parte insurgente aponta violação dos arts. 9º, 10, 334, §5º, e 330, II, do CPC e 5º, LV, da CF, ao argumento de que houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, pois a parte contrária, mesmo tendo manifestado desinteresse, compareceu à audiência de conciliação, impedindo a recorrente de exercer seu direito de defesa e contestação, resultando no reconhecimento indevido da sua revelia.
1.1 De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
1.2 No que se refere à apontada ofensa aos artigos 9º, 10, 334, §5º, e 330, II, do CPC e a tese de que a revelia se deu pela ausência de conhecimento da realização de audiência de conciliação,
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.