DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2951024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
- ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO Ã LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10394
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. EVCONFORMISMO DO BANCO BRADESCO S.A. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO Ã LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABTT IDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABELIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 57 da Lei n. 8.078/1990, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa aplicada em desfavor do recorrente face a supostas afrontas ao CDC, visto que o quantum fixado é excessivo, cumprindo-se a observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; além disso, cabe considerar a baixa gravidade das infrações, a condição econômica do fornecedor e a ausência de obtenção de vantagem por parte dele. Argumenta:
No acórdão recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, houve violação à legislação federal ao deixar de observar a desproporcionalidade da penalidade pecuniária imposta pelo PROCON.
O Tribunal Estadual manteve a multa administrativa em valor inicial de R$ 398.434,13 (trezentos e noventa e oito reais, quatrocentos e trinta e quatro reais e treze centavos) e com a consequente atualização, perfaz aproximadamente o valor de R$ 669.808,19(seiscentos e sessenta e nove mil, oitocentos e oito reais e dezenove centavos), que está dissonante dos casos análogos, devendo ser readequado o seguinte entendimento:
..
O Banco Bradesco S. A., ora recorrente, foi punida administrativamente por falha na prestação de serviço a consumidores, relativo a abertura de conta-salário com cobrança de encargos tarifários, empréstimos não reconhecidos pelo consumidor, cancelamento indevido de cartão do correntista e dentre outras infrações.
Entretanto, as decisões administrativas que impuseram as multas estão completamente desprovidas de razoabilidade, já que imposta penalidade em patamar pecuniário muito elevado, violando, também, o primado da proporcionalidade e deixando de observar o art. 57, caput e parágrafo único do CDC, in
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.