DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nair Correa contra decisão que não admitiu recurso especial, e… — AREsp AREsp 2951010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Nair Correa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- FALECIDO SEGURADO CASADO E SEPARADO DE FATO SEM COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER AUXÍLIO MATERIAL.
- I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nair Correa contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 507/508):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. FALECIDO SEGURADO CASADO E SEPARADO DE FATO SEM COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER AUXÍLIO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da união estável entre a requerente e o falecido segurado, há que se reconhecer sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Restou provado que o falecido segurado já não mantinha vínculo matrimonial com a corré à época do óbito, embora ainda não tenha sido formalizada a separação, não constando, ainda, que ele prestasse a ela qualquer auxílio material após a separação de fato.
IV - Em relação ao termo inicial do benefício, não obstante a parte autora tenha protocolado requerimento administrativo em 22.10.2003, cabe ponderar que a esposa do finado, de quem este se encontrava separado de fato, usufruiu do benefício em comento até 30.09.2019. Portanto, considerando que a habilitação da demandante como dependente somente se concretizou com a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, e que já houve aproveitamento das prestações pagas desde o óbito do segurado instituidor, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do dia seguinte à data da sua cessação, ou seja, 01.10.2019, mesmo porque eventual pagamento das prestações anteriores implicaria uma despesa a cargo do INSS equivalente a mais de 100% do valor da pensão a cada mês.
V - Os honorários advocatícios a cargo do INSS devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
VI - Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art.
[trecho intermediário suprimido]
que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e 37.
5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.569.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/9/2021.)
No caso, a recorrente pleiteou seu direito administrativamente, em 22/10/2003, somente vindo a insurgir-se contra o pagamento da pensão à ex-esposa do instituidor da pensão, habilitando-se como dependente, mais de uma década depois, razão de não caber reparos no acórdão recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.