DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão da Presidência… — AREsp AREsp 2950977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- 2.267/2.268), que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado um dos fundamentos utilizados pela instância de origem para não admitir o recurso especial, qual seja: divergência não comprovada.
- No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre foram combatidos, indicando trecho do agravo em recurso especial, no qual rechaçou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
- Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agrav o interno ao julgamento colegiado.
Resultado indicado
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10504, 7698, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Recife desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.267/2.268), que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado um dos fundamentos utilizados pela instância de origem para não admitir o recurso especial, qual seja: divergência não comprovada.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que todos os alicerces da decisão de prelibação do apelo nobre foram combatidos, indicando trecho do agravo em recurso especial, no qual rechaçou a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Pugna, portanto, pela reconsideração do decisório agravado ou pela submissão do agrav o interno ao julgamento colegiado.
Impugnação ofertada às fls. 2.283/2.288.
É o breve relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fls. 2.267/2.268, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Recife contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 2.013/2.016):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE. EMLURB. REJEIÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLACAS SINALIZADORAS. EXISTÊNCIA DE PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. RESPONSABILIDADE DO EME PÚBLICO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR REDUZIDO. DANOS MATERIAIS. QUANTIFICAÇÃO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNÍME.
1. O Município levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, no seu entender, quem detém competência para realizar a manutenção e conservação das via e logradouros públicos é a EMLURB. Alega que, por ser autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, deve a citada delegatária figurar no polo passivo da presente demanda, afastando-se a responsabilidade automática do ente público. Caso assim não se entenda, o Apelante pede para que o figure apenas como responsável
[trecho intermediário suprimido]
respondendo pela execução do serviço ou a falta dele solidariamente à pessoa jurídica delegatária.
Desse modo, deve ser rechaçada a alegação preliminar do Município, conforme jurisprudência assente deste e. TJPE no mesmo sentido. ..
Quanto à alegação de afronta ao art. 485, VI, do CPC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
Fica prejudicada, pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.