DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR ALVES SIRELLI E OUTROS contra decisão qu… — AREsp AREsp 2950888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR ALVES SIRELLI E OUTROS contra decisão que deu conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à recente seleção de recursos como representativos da controvérsia (RRC) e ao sobrestamento, pelo NUGEPNAC/Comissão Gestora de Precedentes (fls.
- 570-572); e ii) contradição ante julgados contemporâneos que admitem a ação de cobrança diante do trânsito em julgado superveniente e inexistência de previsão legal da exigência (fls.
- 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10337
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ADEMAR ALVES SIRELLI E OUTROS contra decisão que deu conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência dos seguintes vícios de fundamentação: i) omissão quanto à recente seleção de recursos como representativos da controvérsia (RRC) e ao sobrestamento, pelo NUGEPNAC/Comissão Gestora de Precedentes (fls. 570-572); e ii) contradição ante julgados contemporâneos que admitem a ação de cobrança diante do trânsito em julgado superveniente e inexistência de previsão legal da exigência (fls. 572-575).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que visa à percepção de parcelas pretéritas.
Registre-se que a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia pelo Tribunal de origem ou mesmo o encaminhamento de processos à Comissão Gestora de Precedentes no STJ não são causas para o sobrestamento de processos similares, sendo necessário para esse mister a efetiva afetação do tema pelo STJ, com a determinação de suspensão da jurisdição.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Assim, não há vício formal no julgado.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.