ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10585
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 715-718) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 683-685).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 709-711).
Em suas razões, a parte agravante requer o sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, que trata da "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC".
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único, do CDC.
III. Razões de decidir
3. A decisão sobre o Tema 929 do STJ não altera a apreciação jurídica do caso, pois é incontroverso que a embargante atuou com má-fé, o que já autoriza a restituição em dobro.
4. O Tribunal a quo já havia analisado e resolvido a questão, afirmando a má-fé da embargante, tornando desnecessário o sobrestamento do processo.
IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.771.099/RN, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: PDist no AREsp n. 2.930.947, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/09/2025; e PDist no AREsp n. 2.867.118, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 25/06/2025.
Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.