DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2950840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls.
- 666-672, e-STJ), assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
Apelo conhecido e provido parcialmente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 666-672, e-STJ), assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE ACOLHE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGA PROCEDENTE OS DEMAIS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA NO EMPREENDIMENTO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA NO PATAMAR APLICADO NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Reconhecimento da legitimidade passiva da empresa sucessora no empreendimento, dada a continuidade das atividades e a assunção das obrigações perante os adquirentes, configurando sucessão de empreendimento e não apenas sucessão empresarial. 2. Justificada a rescisão contratual, a devolução do montante pago e a condenação por danos morais, eis que a empresa não observou os prazos estabelecidos. 3. Manutenção do valor da indenização por danos morais conforme estabelecido na sentença de IoGrau, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. 4. Precedente do TJRN (AC nº 0879384-52.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023). 5. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 686-693, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 694-710, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 188 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da fundamentação legal para a responsabilização da empresa recorrente e das provas colhidas durante a instrução processual; b) a inexistência de ato ilícito, na medida em que o recorrente agiu no exercício regular de um direito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 715-730, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 731-736, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 737-756, e-STJ).
Contraminuta apresentada (fls. 758-769, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Aponta o recorrente a violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o aresto recorrido seria
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) grifou-se
Por fim, derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade da parte recorrente para responder pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, apenas seria possível mediante a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra nos óbices das súmulas 5 e 7 desta Corte.
Inafastável, assim, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, e das súmulas 5, 7 e 211 do STJ.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.