ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2950835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9992, 14925, 10502
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA P ARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica dos elementos probatórios já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro de julgamento ao considerar lícito um instrumento contratual que não foi juntado aos autos.
3. O Tribunal de origem concluiu que os descontos realizados no contracheque da recorrente correspondiam ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e que não havia prova da quitação integral do saldo devedor, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório nesta instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da parte recorrente, de afastar a existência da dívida, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se configura mera revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a dívida é inexistente ou já foi quitada, contraria as conclusões do Tribunal de origem, que, com base nas provas dos autos, atestou a legitimidade dos débitos. A modificação desse entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Embora seja admitida a revaloração jurídica de fatos incontroversos, constitui ônus da parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, que a análise fática estabilizada nas instâncias ordinárias se amolda a uma qualificação jurídica diversa. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a devida
[trecho intermediário suprimido]
legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.