DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICL AMÉRICA DO SUL S.A — AREsp AREsp 2950771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICL AMÉRICA DO SUL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão da recorrente demanda o reexame de fatos e de provas, tratando-se de reincursão no acervo fático e probatório vedada pela Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ICL AMÉRICA DO SUL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls. 220-221).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão da recorrente demanda o reexame de fatos e de provas, tratando-se de reincursão no acervo fático e probatório vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 239-241).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 47-48):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO EDITALÍCIO. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de títulos extrajudiciais (duplicatas mercantis). O executado alegou a nulidade do protesto por edital, sustentando a ausência de prévia tentativa de intimação pessoal, apesar do conhecimento do seu endereço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do protesto editalício das duplicatas mercantis, diante da alegada falta de esgotamento das tentativas de intimação pessoal do executado antes da utilização do protesto por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação exige o esgotamento dos meios de intimação pessoal antes da adoção do protesto editalício. A lei 9.492/97 determina que a intimação por edital somente é válida após a demonstração de tentativas frustradas de localização e intimação pessoal do devedor.
4. Os autos não comprovam a realização de tentativas de intimação pessoal do executado antes do protesto por edital. A simples afirmação de que a intimação foi feita por edital, nos termos da lei, não supre a necessidade de comprovação do esgotamento dos meios de localização e intimação pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. A decisão recorrida é reformada. Os protestos são declarados nulos. A execução é extinta, sem resolução do mérito, em relação às duplicatas em questão.
"1. O protesto editalício de títulos de crédito somente é válido após o esgotamento de todos os meios para a intimação pessoal do devedor.
2. A ausência de prova de tais tentativas acarreta a
[trecho intermediário suprimido]
de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto".
Incide no caso , pois, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de tentativas de intimação pessoal, o que demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AREsp n. 2.826.176/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.