DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO LOPES contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2950771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO LOPES contra a decisão de fls.
- 254-259, que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
- Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à análise de que houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem, uma vez que a 2ª instância, ao reformar a decisão de 1ª i nstância, acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa (fls.
- Afirma que, diante da prévia fixação de honorários na origem, a decisão deveria ter majorado os honorários recursais, nos termos do art.
Resultado indicado
O recurso merece ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO LOPES contra a decisão de fls. 254-259, que negou provimento ao agravo em recurso especial e deixou de majorar os honorários recursais em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto à análise de que houve prévia fixação de honorários advocatícios na origem, uma vez que a 2ª instância, ao reformar a decisão de 1ª i nstância, acolheu a exceção de pré-executividade e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa (fls. 260-261).
Afirma que, diante da prévia fixação de honorários na origem, a decisão deveria ter majorado os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 260-261).
A parte embargada apresentou impugnação, aduzindo que os embargos de declaração não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. Sustenta que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, consignando que não houve prévia fixação de honorários na origem, razão pela qual não seria possível a majoração. Requer o não acolhimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção integral do acórdão embargado (fls. 269-273).
É o relatório. Decido.
O recurso merece ser acolhido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, verifica-se que houve a omissão acerca dos honorários advocatícios, uma vez que, de fato, que a Corte de origem, ao acolher a exceção de pré-executividade condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado atribuído à execução. Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora embargada, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de sanar a omissão levantada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.