DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A — AREsp AREsp 2950758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: de reparação por danos morais ajuizada pelo agravado em desfavor do agravante, aduzindo que teve de evacuar seu imóvel de forma compulsória pelas autoridades locais, em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/agravado.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10486, 12468, 11864, 10461, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de reparação por danos morais ajuizada pelo agravado em desfavor do agravante, aduzindo que teve de evacuar seu imóvel de forma compulsória pelas autoridades locais, em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/agravado.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCELAS RETROATIVAS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.
- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.
- Preenchidos os requisitos estabelecidos no Termo de Acordo Preliminar, o pagamento do auxílio emergencial é devido, bem como o repasse do cadastro da parte autora à FGV, atual gestora do Programa de Transferência de Renda.
- O dano moral em razão da interrupção indevida do pagamento do auxílio não é presumido, devendo a parte autora comprovar o caráter de essencialidade da verba. - Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados com aplicação de multa.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, II, 485, V, § 3º, 503, 1.022, I e II e 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo negativa negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa à coisa julgada.
Segundo afirma, o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), que previa o auxílio emergencial, foi extinto e substituído pelo Programa de Transferência de Renda (PTR) conforme o Acordo para Reparação Integral (AJRI), homologado pelo juízo competente. Assim, não tem cabimento o pagamento do auxílio emergencial.
Insurge-se contra a imposição de multa por embargos de declaração, visto que os
[trecho intermediário suprimido]
COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.