ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2950743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08893.08919.12410., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 00899.07681.09580., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao § 5º, do CPC. O valor da causa é de R$ 52.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP, suscitada nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
5. Não há omissão quando o acórdão aprecia diretamente a premissa central, assinalando a inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, não atendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
RELATÓRIO
APOLO SISTEMAS GRAFICOS, INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 325-326):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão embargado consta a apreciação direta da premissa central: inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ, bem como a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, que não foram atendidos.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.