DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO DOS … — AREsp AREsp 2950712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO DOS SANTOS PARDIM LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls.
- RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE CAUSADOR DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO.
- CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO AMBIENTAL "IN NATURA".
- SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA MINISTERIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994, 10671, 13070, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANTONIO DOS SANTOS PARDIM LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 369/370 ):
EMENTA (Nº1). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE CAUSADOR DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, SEM AUTORIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE QUEIMADA. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO AMBIENTAL "IN NATURA". RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA MINISTERIAL.
1. Trata-se de ação civil pública ambiental, onde a Requerida adquiriu 222 m (duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de madeira, em tora, sem o devido licenciamento outorgado pelo Órgão Competente Ambiental;
2. Primeira preliminar - Dano Moral Coletivo Ambiental e Direitos de Personalidade: a indenização à título de dano ambiental coletivo, requer evidência cuja o ilícito ambiental tenha causado algum tipo de dano para coletividade, tal como: a dor, a repulsa, a indignação;
3. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos;
4. O dano ambiental não ultrapassou o limite tolerável à títulos de danos ambientais coletivos;
5. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida, em consonância ministerial;
EMENTA (Nº2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE CAUSADOR DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA. CONDENAÇÃO Á TÍTULOS MORAL E AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. O REQUERIDO NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUMA PROVA QUANTO Á EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART.373, CAPUT, INCISO II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM CONSONÂNCIA MINISTERIAL.
1. Trata-se de ação civil pública ambiental, onde a Requerida ora Apelante, foi condenada ao pagamento de dano material, bem como, na obrigação de recuperação da área degrada, por ter adquirido 222 m (duzentos e vinte e dois metros cúbicos) de madeira, em tora, sem o devido licenciamento outorgado pelo Órgão Competente Ambiental;
2. Primeira preliminar - Da Legitimidade Passiva: ficou devidamente comprovada no âmbito de investigação pelos Órgão competentes, que a madeira em tora apreendida, bem como, a degradação da vegetação por desmatamento e queimada de área ser preservada, é de responsabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.