DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROGOES S/A em Recuperacao Judicial contra d… — AREsp AREsp 2950609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROGOES S/A em Recuperacao Judicial contra decisão de fls.
- 1.478/1.480, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial da parte embargada, determinando a devolução dos autos à origem em face do RE 1.412.069 - Tema 1.255.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há erro material visto que a parcela do recurso especial da ANEEL sobre os honorários de sucumbência foi julgada prejudicada na origem.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROGOES S/A em Recuperacao Judicial contra decisão de fls. 1.478/1.480, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial da parte embargada, determinando a devolução dos autos à origem em face do RE 1.412.069 - Tema 1.255.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há erro material visto que a parcela do recurso especial da ANEEL sobre os honorários de sucumbência foi julgada prejudicada na origem.
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1511)..
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão a parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Verifica-se na decisão de fls. 1.391/1.394 o seguinte teor:
Por todo o exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente de interesse de agir, o recurso especial da ANEEL que versou sobre honorários de advogado, e não admito o recurso especial relacionado ao mérito da ação.
No agravo de fls. 1.396/1.414, não há irresignação quanto à declaração de perda superveniente de interesse de agir no que tange aos honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão de fls. 1.478/1.480.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo em recurso especial de fls. 1.396/1.414.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.