DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA CLAUDIA ROMAO VILACA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2950568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA CLAUDIA ROMAO VILACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PORÉM, NENHUMA DAS MODALIDADES CITADAS ACIMA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA, SEJA ELA COMISSIVA OU OMISSIVA, DE QUEM PRATICOU O ATO. - NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART.
- 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS NORMAS AUTORIZADORAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIANA CLAUDIA ROMAO VILACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERÍCIA MÉDICA - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO PROVADOS. -A RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL OU DE SEUS PREPOSTOS PODE OCORRER DE FORMA OBJETIVA, SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, QUANDO O EVENTO LESIVO É PRODUZIDO PELO ENTE PÚBLICO DE FORMA DIRETA, OU SUBJETIVA, QUANDO EXISTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PORÉM, NENHUMA DAS MODALIDADES CITADAS ACIMA DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA, SEJA ELA COMISSIVA OU OMISSIVA, DE QUEM PRATICOU O ATO. - NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS NORMAS AUTORIZADORAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 370 do CPC, no que concerne ao cabimento de indenização por danos materiais e morais diante de falha na prestação de serviço médico, tendo em vista a retirada de catéter duplo "j" após o prazo recomendado, cumprindo-se considerar que o laudo pericial e que as respostas dos quesitos suplementares sofreram contaminação em decorrência do corporativismo da classe médica. Argumenta:
De acordo com o que deflui da leitura dos autos, a Recorrente ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face dos Recorridos, decorrente de longo tratamento médico renal, sendo submetida posteriormente a cirurgia para a retirada de cálculos renais, acarretando vários procedimentos pós-cirúrgicos com novas cirurgias diante das inúmeras complicações advindas da primeira realizada.
O MM. Juiz de Primeira Instância julgou improcedente a ação com base na conclusão trazida no Laudo Pericial, alterado pelas respostas aos quesitos suplementares e não obstante foi mantida a mesma conclusão do primeiro Laudo.
Demais disso, não foram reconhecidas a negligência, imprudência e imperícia mesmo tendo ficado patente o gravíssimo erro em não ter sido retirado no prazo máximo de 90 dias de sua colocação o cateter duplo j, o que veio a ocorrer somente quase um ano após quando já calcificado no organismo da Recorrente.
..
Diversamente do que entenderam os
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.